Conheça as medidas do Acordo de Rendimentos e Competitividade!

Foram definidas as medidas referentes ao Acordo de Rendimentos e Competitividade, acordo criado com o objetivo de reequilibrar o peso dos salários na riqueza nacional, reforçar a competitividade das empresas, fixar talento jovem e apoiar as famílias e empresas para enfrentar a crise. Estas medidas prevêem a evolução do salário mínimo nacional até aos 900 euros até 2026; incentivos às empresas na contratação e nos aumentos de salário; atualizações de escalões de IRS e incentivos à contratação de jovens. Este acordo também irá injectar mais 3 mil milhões de euros nos sistemas de luz e gás face à subida dos custos com energia, além de atribuir mais apoios aos agricultores face à escalada do preço dos combustíveis. Confira abaixo as medidas e, em breve, detalhes acerca dos respetivos benefícios para a sua empresa: · Valorização dos Salários; · Jovens: Atração e Fixação de Talento; · Trabalhadores: Rendimentos não Salariais; · Empresas: Fiscalidade e Financiamento; · Simplificação Administrativa e Custos de Contexto. Conecte-se aos nossos meios de comunicação e não perca! Facebook Instagram Linkedin
Orçamento de Estado 2022: O Novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

Com a publicação do Orçamento do Estado para 2022, no dia 27 de junho, tornou-se público os requisitos e as regras de aplicação do novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), um benefício fiscal que pretende estimular o investimento privado no segundo semestre de 2022 e que promete ser um dos benefícios fiscais mais aliciantes durante o respetivo período. Conhecemos a seguir, os aspectos importantes do IFR para 2022: Beneficiários elegíveis: Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excluindo desde logo o sector não lucrativo, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indirectos e possuam a sua situação tributária regularizada. Os respectivos sujeitos passivos deverão cumprir duas condições adicionais, nomeadamente: • Não cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e • Não distribuírem lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis. Funcionamento do IFR: Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de 5.000.000,00 euros. Contrariamente ao estabelecido no âmbito do CFEI I e do CFEI II, o montante da dedução à coleta de IRC é desagregado em dois escalões, sendo determinado através da aplicação das seguintes percentagens sobre os investimentos elegíveis: • 10% do montante das despesas que não excedam a média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e • 25% do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média aritmética. A dedução do montante apurado nestes termos é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027). Investimentos elegíveis: • Despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022; • Despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente despesas com projectos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e com via útil definida, desde que, em qualquer dos casos, não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais; • No âmbito do IFR, todos os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil. Obrigações acessórias: • Obrigação de evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução, bem como de fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado. Incumprimento: • Em caso de incumprimento por parte dos sujeitos passivos beneficiários do IFR, à semelhança daquilo que já se encontrava definido para o CFEI II, implicará a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Isenção de IVA para Bens de Produção Agrícola!

Desde 29 de abril de 2022, está em vigor a lei 10-A/2022 que aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis: a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo; b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola. No que diz respeito a esta isenção de tributação de bens para produção agrícola, a lei estabelece o seguinte: 1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola: a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. 2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização. Esta isenção depende apenas das caraterísticas dos bens, especificamente identificados. Portanto, são beneficiados os distribuidores, revendedores, retalhistas, consumidores finais, produtores agrícolas ou outros, independentemente do fim a que tais bens se destinam. Estas medidas permanecem em vigor até 31 de Dezembro de 2022. Para mais informações, aceda ao seguinte link.
Confira os Benefícios Fiscais no IRC de 2021!

Apresentamos os principais benefícios fiscais que as empresas podem obter no IRC de 2021. DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos: Dedução à coleta até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes (ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com algumas exceções, nomeadamente, terrenos, viaturas ou artigos de conforto). O investimento tem de ser realizado nos 4 anos seguintes à constituição da reserva; A dedução efetuada pode ir até 50% da coleta do período (para micro e pequenas empresas). Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS): Dedução à coleta de 7% das entradas realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social (por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos) ou do recurso aos lucros do próprio período de tributação; A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes. RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento: Beneficio disponível para empresas de vários setores económicos, nomeadamente a indústria (CAE 05 a 33), turismo (CAE 55, 56…) e alguns serviços (CAE 58, 62, entre outros); Dedução à coleta até 25% das aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo (com algumas exceções, nomeadamente, terrenos, viaturas ou artigos de conforto) e ativos intangíveis (nomeadamente a aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente). A dedução efetuada pode ir até 50% da coleta do período; Este beneficio também prevê a isenção ou redução de IMI, IMT e imposto de selo. SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento Empresarial: Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira a fundo perdido; As despesas elegíveis de I&D contemplam a aquisições de ativos fixos tangíveis, custos com o pessoal, subcontratação de serviços técnicos, auditorias, patentes ou despesas com ações de demonstração. Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II): Beneficio disponível para entidades que incorreram em despesas com a aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021; Dedução à coleta de 20% das despesas de investimento acima referidas. A dedução anual está limitada a 70% da coleta. Para mais informações, Contacte-nos!
Alterações fiscais e contabilísticas com impacto nas empresas

Os últimos meses têm sido pródigos em novidades fiscais e contabilísticas que prometem alterar significativamente o dia-a-dia das empresas. Destacamos o Decreto-Lei n.º 28/2019, que trata sobretudo das alterações nas faturas e na forma como estas são comunicadas à AT e o Decreto-Lei n.º 87/2018 que prevê as alterações na forma de organização e divulgação da contabilidade. Algumas destas alterações entraram em vigor em Outubro deste ano, sendo que a maioria está programada para o início de 2020 ou 2021 (já que algumas matérias ainda não estão regulamentadas). Destacamos as seguintes novidades: Comunicação de faturas – A partir de 2020 a comunicação de faturas passa a ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão; Documentos fiscalmente relevantes – Quase todos os documentos processados pelo programa de faturação passam a ser documentos fiscalmente relevantes e são exportados para o SAFT, por exemplo, documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e/ou que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços; SAFT-T Contabilidade – Com esta alteração, a AT vai passar a ter acesso regular a informação extraída dos sistemas informáticos de contabilidade dos contribuintes. Os contribuintes vão passar a entregar o ficheiro SAF-T à AT todos os anos, já a partir de 2021, pois foi adiado um ano a entrada desta obrigação. O SAFT-T tem como principal objetivo o preenchimento da IES, nomeadamente os anexos A e I; Comunicação de inventários – A comunicação dos inventários passa a ser valorizada. A dispensa de comunicação que anteriormente era aplicada a sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia € 100.000,00, é alterada, passando agora a ser dispensados apenas os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado, independentemente do volume de negócios; Comunicação de estabelecimentos e séries de faturação – Os sujeitos passivos devem comunicar no Portal da Finanças a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, a identificação dos equipamentos utilizados, o número de certificado do programa utilizado e a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação. Os sujeitos passivos devem comunicar ainda as séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento; Prazos para pagamento do IVA – O prazo do pagamento do IVA passou a estar desfasado em 5 dias do prazo de entrega das declarações periódicas. Assim, os prazos passam a ser: até ao dia 15 do 2.º mês seguinte aquele a que respeitam as operações, para sujeitos passivos do regime mensal, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para sujeitos passivos do regime trimestral; Dispensa da impressão das faturas – nos casos em que o adquirente é um particular que forneça o seu NIF e a entidade tenha optado pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas em tempo real as faturas deixam de ser impressas em papel, sendo enviadas pelo vendedor por meio eletrónico; Arquivo contabilístico digital – No âmbito da digitalização dos procedimentos, os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade passam a ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente. A nossa equipa irá apoiá-lo nas suas dúvidas. Contacte-nos!
Novas Regras de Faturação em 2019

As novas regras de faturação, publicadas em 2019, trouxeram diversas novidades que devem ser atendidas pelas empresas. Destacamos as seguintes: Até 30 de Junho é obrigatório identificar o local onde estão os equipamentos de faturação, os equipamentos que usam para processá-las, o número de certificado do programa utilizado em cada equipamento e a identificação das empresas que instalaram as soluções de faturação; Criaram-se as condições para a existência da fatura sem papel, isto é, para o arquivo em formato eletrónico; Os prazos para o envio dos ficheiros SAF-T passaram a ser até ao dia 15 de cada mês. A partir de 2020, as empresas devem comunicar a sua faturação até ao dia 10 de cada mês; Quem vende bens e serviços ao consumidor final deixa de ter de pedir-lhes nome e morada nas compras acima de 1.000 euros; A Autoridade Tributária comprometeu-se a oferecer gratuitamente, uma aplicação informática de faturação; A utilização de programas de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária (“AT”) passa a ser obrigatória para sujeitos passivos que sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. A nossa equipa irá apoiá-lo nas suas dúvidas. Contacte-nos!
As Alterações Fiscais para 2018

O Orçamento de Estado para 2018 irá trazer algumas mudanças ao nível fiscal. Destacamos as seguintes: Voltam a existir 7 escalões de IRS (atualmente eram 5), resultado do desdobramento do 2º e 3º escalões. Esta alteração poderá ter implicações positivas para muitos contribuintes, pela redução das taxas de IRS; Alterações ao regime simplificado de IRS (para trabalhadores independentes): limitações às deduções automáticas que decorrem da aplicação dos coeficientes estabelecidos. Assim, uma parte ficará dependente das despesas suportadas e registadas no e-fatura, tendo estes trabalhadores de justificar 15% das despesas. Para preencher estes requisitos é considerada automaticamente uma dedução de 4.014 euros e também as despesas com pessoal, as rendas e os encargos com imóveis e outras despesas, como materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações e rendas; IRS automático disponível para um número maior de contribuintes: medida alarga para três milhões os agregados com a possibilidade de optar pela declaração automática de IRS, pré-preenchida pelas Finanças. Este facto deve-se ao alargamento deste mecanismo para os agregados com dependentes a seu cargo, bem como contribuintes que usufruam de benefícios fiscais relativos a donativos; Fim da sobretaxa de IRS (que ainda era aplicada a rendimentos superiores a 3250 euros/mês); Alterações ao “mínimo de existência” definido em IRS: o valor do mínimo de existência passa a ser atribuído por titular e não por agregado, deixando de apresentar um valor fixo para passar a ser indexado ao IAS (logo, o valor aumentará em 2018). Além disso, este passará a abranger também os profissionais liberais. O mínimo de existência determina o nível de rendimento até ao qual trabalhadores e pensionistas ficam isentos de IRS; Os subsídios de natal e de férias vão deixar de ser pagos em duodécimos: o pagamento dos subsídios de Natal e de férias vai deixar de ser feito parcialmente em duodécimos e voltará a ser feito de uma só vez, em 2018, quer para o setor público, quer para o setor privado; A renda da casa do filho estudante passa a ser dedutível no IRS: O valor do arrendamento a estudantes deslocados até aos 25 anos passará a ser incluído nas deduções de formação e educação em sede de IRS, com limite de 300€ anuais; Aumento da derrama estadual: a derrama estadual do IRC vai aumentar no próximo ano de 7% para 9% para empresas com lucros superiores a 35 milhões de euros; Fim dos benefícios fiscais com o Vale Educação: os vales educação vão deixar de ter benefícios fiscais em sede de IRS; O ISV (imposto sobre veículos) e o IUC (imposto único de circulação) sobem 1,4% em 2018. A nossa equipa irá apoiá-lo nas suas dúvidas. Contacte-nos!
Insolvências aumentam em 2016
Nos primeiros oito meses do ano foi declarada a insolvência de 2474 empresas, mais 819 do que em igual período do ano passado, ou seja, houve um aumento de quase 50% no número de insolvências decretadas. O aumento de insolvências foi particularmente sentido nos distritos do Porto, Lisboa e Setúbal. Os setores mais afetados são o comércio (a grosso e a retalho) e a restauração. A nossa equipa irá apoiá-lo nas suas dúvidas. Contacte-nos!
Governo anuncia novo Perdão Fiscal

As dívidas à Segurança Social e ao Fisco, de empresas e particulares, poderão ser pagas até 20 de Dezembro de 2016 com perdão de juros e custas. Este facto resulta do novo Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES). Em alternativa poderão solicitar um plano prestacional, sendo-lhes aplicados juros mais baixos que os atualmente em vigor. Neste caso, terão de fazer, no mínimo, um pagamento inicial de 8% do montante em falta. Outra das novidades passa pelo alargamento do prazo para o pagamento destas dívidas, que no máximo irá até aos 11 anos. Este novo programa é igualmente aplicável a quem tem um plano de pagamento em prestações em vigor. A nossa equipa irá apoiá-lo nas suas dúvidas. Contacte-nos!