Os últimos meses têm sido pródigos em novidades fiscais e contabilísticas que prometem alterar significativamente o dia-a-dia das empresas. Destacamos o Decreto-Lei n.º 28/2019, que trata sobretudo das alterações nas faturas e na forma como estas são comunicadas à AT e o Decreto-Lei n.º 87/2018 que prevê as alterações na forma de organização e divulgação da contabilidade.
Algumas destas alterações entraram em vigor em Outubro deste ano, sendo que a maioria está programada para o início de 2020 ou 2021 (já que algumas matérias ainda não estão regulamentadas).
Destacamos as seguintes novidades:
- Comunicação de faturas – A partir de 2020 a comunicação de faturas passa a ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão;
- Documentos fiscalmente relevantes – Quase todos os documentos processados pelo programa de faturação passam a ser documentos fiscalmente relevantes e são exportados para o SAFT, por exemplo, documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e/ou que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
- SAFT-T Contabilidade – Com esta alteração, a AT vai passar a ter acesso regular a informação extraída dos sistemas informáticos de contabilidade dos contribuintes. Os contribuintes vão passar a entregar o ficheiro SAF-T à AT todos os anos, já a partir de 2021, pois foi adiado um ano a entrada desta obrigação. O SAFT-T tem como principal objetivo o preenchimento da IES, nomeadamente os anexos A e I;
- Comunicação de inventários – A comunicação dos inventários passa a ser valorizada. A dispensa de comunicação que anteriormente era aplicada a sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia € 100.000,00, é alterada, passando agora a ser dispensados apenas os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado, independentemente do volume de negócios;
- Comunicação de estabelecimentos e séries de faturação – Os sujeitos passivos devem comunicar no Portal da Finanças a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, a identificação dos equipamentos utilizados, o número de certificado do programa utilizado e a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação. Os sujeitos passivos devem comunicar ainda as séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento;
- Prazos para pagamento do IVA – O prazo do pagamento do IVA passou a estar desfasado em 5 dias do prazo de entrega das declarações periódicas. Assim, os prazos passam a ser: até ao dia 15 do 2.º mês seguinte aquele a que respeitam as operações, para sujeitos passivos do regime mensal, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para sujeitos passivos do regime trimestral;
- Dispensa da impressão das faturas – nos casos em que o adquirente é um particular que forneça o seu NIF e a entidade tenha optado pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas em tempo real as faturas deixam de ser impressas em papel, sendo enviadas pelo vendedor por meio eletrónico;
- Arquivo contabilístico digital – No âmbito da digitalização dos procedimentos, os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade passam a ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
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