Acordo de Rendimentos e Competitividade: Valorização dos Salários e Atração e Fixação de Talento Jovem

O Acordo de Rendimentos e Competitividade, conforme explicado aqui, prevê a adoção de várias medidas, com o objetivo de reequilibrar o peso dos salários na riqueza nacional, reforçar a competitividade das empresas, fixar talento jovem e apoiar as famílias e empresas para enfrentar a crise. Este acordo aborda três pontos essenciais: evolução do salário mínimo nacional até aos 900 euros até 2026; incentivos às empresas na contratação e no aumento de salários; e a valorização do rendimento dos jovens.  Estes três pontos estendem-se através de várias medidas, sendo algumas delas abordadas a seguir:  Valorização dos Salários:  » Aumento das remunerações por trabalhador de 4,8% em cada ano, em média, entre 2023 e 2026. Este adicional representará um aumento mínimo de 20% do rendimento médio por trabalhador em 2026 face a 2022; » Garantia que a remuneração mínima mensal atinja o valor de, pelo menos, 900 euros em 2026 (760 euros em 2023; 810 euros em 2024; 855 euros em 2025 e 900 euros em 2026). Jovens – Atração e Fixação de Talento: » Aumento do benefício anual do IRS Jovem para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano, e aumento dos limites máximos do benefício em cada ano; » Criação de programa anual de apoio à contratação sem termo de jovens qualificados com salários iguais ou superiores a 1.320 euros, nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior; » Extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina a incentivar ao regresso de quadros qualificados e, em particular, de jovens. Facebook Instagram Linkedin

Conheça as medidas do Acordo de Rendimentos e Competitividade!

Foram definidas as medidas referentes ao Acordo de Rendimentos e Competitividade, acordo criado com o objetivo de reequilibrar o peso dos salários na riqueza nacional, reforçar a competitividade das empresas, fixar talento jovem e apoiar as famílias e empresas para enfrentar a crise. Estas medidas prevêem a evolução do salário mínimo nacional até aos 900 euros até 2026; incentivos às empresas na contratação e nos aumentos de salário; atualizações de escalões de IRS e incentivos à contratação de jovens. Este acordo também irá injectar mais 3 mil milhões de euros nos sistemas de luz e gás face à subida dos custos com energia, além de atribuir mais apoios aos agricultores face à escalada do preço dos combustíveis.  Confira abaixo as medidas e, em breve, detalhes acerca dos respetivos benefícios para a sua empresa: ·         Valorização dos Salários; ·         Jovens: Atração e Fixação de Talento; ·        Trabalhadores: Rendimentos não Salariais; ·         Empresas: Fiscalidade e Financiamento; ·         Simplificação Administrativa e Custos de Contexto. Conecte-se aos nossos meios de comunicação e não perca! Facebook Instagram Linkedin

Orçamento de Estado 2022: O Novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

Com a publicação do Orçamento do Estado para 2022, no dia 27 de junho, tornou-se público os requisitos e as regras de aplicação do novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), um benefício fiscal que pretende estimular o investimento privado no segundo semestre de 2022 e que promete ser um dos benefícios fiscais mais aliciantes durante o respetivo período. Conhecemos a seguir, os aspectos importantes do IFR para 2022: Beneficiários elegíveis: Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excluindo desde logo o sector não lucrativo, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indirectos e possuam a sua situação tributária regularizada. Os respectivos sujeitos passivos deverão cumprir duas condições adicionais, nomeadamente: • Não cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e • Não distribuírem lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis. Funcionamento do IFR: Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de 5.000.000,00 euros. Contrariamente ao estabelecido no âmbito do CFEI I e do CFEI II, o montante da dedução à coleta de IRC é desagregado em dois escalões, sendo determinado através da aplicação das seguintes percentagens sobre os investimentos elegíveis: • 10% do montante das despesas que não excedam a média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e • 25% do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média aritmética. A dedução do montante apurado nestes termos é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027). Investimentos elegíveis: • Despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022; • Despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente despesas com projectos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e com via útil definida, desde que, em qualquer dos casos, não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais; • No âmbito do IFR, todos os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil. Obrigações acessórias: • Obrigação de evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução, bem como de fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado. Incumprimento: • Em caso de incumprimento por parte dos sujeitos passivos beneficiários do IFR, à semelhança daquilo que já se encontrava definido para o CFEI II, implicará a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Novo programa apoiará a cooperação transfronteiriça entre Portugal e Espanha!

A Comissão Europeia aprovou, em 22/08/2022, o Programa de Cooperação Transfronteiriça Interreg Espanha-Portugal (POCTEP), o maior programa de cooperação transfronteiriça da União Europeia (UE). O POCTEP receberá uma contribuição da UE de mais de 320 milhões de euros, durante o período 2021-2027, para: – Criar empregos;– Impulsionar a transição climática e energética;– Proporcionar melhores cuidados de saúde para as pessoas que vivem nestas regiões. Para alcançar estes objetivos, este programa financiará projetos que visem melhorar as infraestruturas de saúde e a eficiência energética dos edifícios públicos; e que apoiem o turismo sustentável, a preservação do património cultural e a formação profissional das pessoas que vivem na região transfronteiriça. O programa apoiará ainda a cooperação transfronteiriça através de redes entre pequenas e médias empresas para melhorar a investigação e a transferência de conhecimentos.   Para saber mais sobre a aprovação deste programa, aceda www.poctep.eu

Regras do Arquivo Digital

A transformação tecnológica é uma realidade também no campo fiscal, sendo que diversas medidas têm sido implementadas para agilizar e desmaterializar os processos. Apresentamos as regras atuais do arquivo digital: 1 – As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser guardados de forma sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualização de cada exercício, abrangendo a integralidade dos documentos. 2 – Os documentos que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. 3 – As operações de digitalização e arquivo eletrónico devem ser executadas com o rigor técnico necessário à obtenção e reprodução de imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos documentos originais, sem perda de resolução e informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou outro suporte eletrónico. 4 – Na criação do arquivo devem ser assegurados: a) A execução de controlos que garantam a integridade, exatidão e fiabilidade do arquivamento; b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida e a detetar qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados. 5 – A destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel apenas pode ocorrer após assegurados os controlos descritos nos números anteriores e, quando se trate de faturas de aquisição de bens ou serviços, após ter sido exercido o direito à dedução, se for o caso, e efetuado o registo referido no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA. 6 – Para efeitos fiscais, as reproduções integrais em papel, obtidas a partir dos arquivos em formato eletrónico, têm o valor probatório dos documentos originais. Para mais informações acerca desta medida, aceda aqui: 

Orçamento de Estado 2022: Férias Fiscais

Após a aprovação do Orçamento de Estado de 2022, diversas alterações fiscais entraram em vigor, como as alterações referentes ao IRS Jovem, aos escalões do IRS e às Férias Fiscais. As Férias Fiscais autorizam que todas as obrigações declarativas ou pagamento de impostos que decorram durante o mês de agosto possam ser cumpridas até ao último dia do mês, sem penalidades. Já no Orçamento de Estado de 2022, ela passou a consagrar também uma norma relativa ao diferimento e suspensão extraordinários de prazos relativos as dívidas à Segurança Social. Desta forma, o prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívidas à Segurança Social que devem ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil e não útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.  Além destas, outras alterações configuram-se como importantes, tais como: O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidade; Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro; Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto; Relativamente à norma da Lei Geral Tributária relativa às Férias Fiscais, passam também a ser incluídos os prazos de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, e ao pagamento antecipado de coimas.   Este alargamento de prazos é ainda estendido às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. Este alargamento é excecional e aplica-se apenas no mês de agosto.

Orçamento de Estado 2022: Alterações ao IRS Jovem

Jovens trabalhadores, com idade entre os 18 e os 26 anos e que não sejam considerados dependentes, poderão beneficiar das novas alterações ao IRS Jovem, ocasionadas pelo Orçamento de Estado de 2022. Confira abaixo as alterações, que englobam a categoria dos rendimentos, o período de isenção e as suas respetivas percentagens: Passa a aplicar-se não apenas a rendimentos da Categoria A (trabalho dependente), mas também aos rendimentos da Categoria B (rendimentos profissionais e empresariais); A idade limite para o sujeito passivo poder beneficiar do regime é estendida até aos 30 anos, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento); A isenção passa a ser aplicável nos cinco primeiros anos, após o ano de conclusão do nível de estudos elegível; A isenção prevista corresponde a 30% nos dois primeiros anos, 20% nos dois anos seguintes e 10% no último ano, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente. A Autoridade Tributária (AT) passa a disponibilizar na declaração automática de IRS ou através do pré preenchimento, a informação de que os sujeitos passivos são elegíveis para a presente isenção.   Em termos de regime transitório, as novas disposições só se aplicam aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. Contudo, para os sujeitos passivos que tenham beneficiado do IRS Jovem relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021 (apenas os que obtiveram rendimentos da categoria A), podem beneficiar do novo regime pelo período remanescente.  Para conferir outras alterações ocasionadas pelo Orçamento de Estado de 2022 no que diz respeito ao IRS, aceda aqui.

Orçamento de Estado 2022: Conheça as alterações ao IRS

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2022, várias mudanças no que diz respeito ao IRS foram realizadas. Entre estas, destaca-se a alteração dos escalões de rendimentos, que aumentam de 7 para 9. Para que isto ocorresse, foi desdobrado o 3º escalão de IRS em 2 novos escalões, um primeiro de rendimentos entre 10 736€ e 15 216€ e um segundo de rendimentos entre 15 216€ e 19 696€. O 6º escalão foi também desdobrado em 2 novos escalões, um primeiro de rendimentos entre 36 757€ e 48 033€ e um segundo de rendimentos entre 48 033€ e 75 009€. O último escalão passa a aplicar-se para rendimentos a partir de 75 009€, sendo que anteriormente era a partir de 80 882€. Confira abaixo a comparação da alteração dos escalões: Escalão de IRS 2021 Rendimento Coletável (Euros) Taxas Até 7 112 14.50% De mais de 7 112 até 10 732 23% De mais de 10 732 até 20 322 28.50% De mais de 20 322 até 25 075 35% De mais de 25 075 até 36 967 37% De mais de 36 967 até 80 882 45% Superior a 80 882 48% Escalão de IRS 2022 Rendimento Coletável (Euros) Taxas Até 7 116 14.50% De mais de 7 116 até 10 736 23% De mais de 10 736 até 15 216 26.50% De mais de 15 216 até 19 696 28.50% De mais de 19 696 até 25 076 35% De mais de 25 076 até 36 757 37% De mais de 36 757 até 48 033 43.50% De mais de 48 033 até 75 009 45% Superior a 75 009 48% Esta nova medida corresponderá a um alívio fiscal de 150 milhões de euros. Para mais informações, aceda aqui.

Isenção de IVA para Bens de Produção Agrícola!

Desde 29 de abril de 2022, está em vigor a lei 10-A/2022 que aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis: a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo; b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola. No que diz respeito a esta isenção de tributação de bens para produção agrícola, a lei estabelece o seguinte: 1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola: a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. 2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização. Esta isenção depende apenas das caraterísticas dos bens, especificamente identificados. Portanto, são beneficiados os distribuidores, revendedores, retalhistas, consumidores finais, produtores agrícolas ou outros, independentemente do fim a que tais bens se destinam. Estas medidas permanecem em vigor até 31 de Dezembro de 2022. Para mais informações, aceda ao seguinte link.

Empresas mais afetadas pelo aumento da energia, poderão adiar contribuições para a Segurança Social!

Os trabalhadores independentes e as empresas dos setores mais afetados pelo aumento dos preços da energia e dos combustíveis, poderão diferir o pagamento das contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de março a junho. A portaria publicada prevê que um terço do valor das contribuições deverá ser pago no mês em que é devido, e o montante dos restantes dois terços poderá ser faseado em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem que exista a aplicação de juros. Beneficiários: Este regime beneficiará as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privados e sociais. Confira aqui os CAE abrangidos. Para mais informações, aceda ao seguinte link.