Após a aprovação do Orçamento de Estado de 2022, diversas alterações fiscais entraram em vigor, como as alterações referentes ao IRS Jovem, aos escalões do IRS e às Férias Fiscais.

As Férias Fiscais autorizam que todas as obrigações declarativas ou pagamento de impostos que decorram durante o mês de agosto possam ser cumpridas até ao último dia do mês, sem penalidades.

Já no Orçamento de Estado de 2022, ela passou a consagrar também uma norma relativa ao diferimento e suspensão extraordinários de prazos relativos as dívidas à Segurança Social. Desta forma, o prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívidas à Segurança Social que devem ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil e não útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 

Além destas, outras alterações configuram-se como importantes, tais como:

  • O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidade;
  • Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro;
  • Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto;
  • Relativamente à norma da Lei Geral Tributária relativa às Férias Fiscais, passam também a ser incluídos os prazos de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, e ao pagamento antecipado de coimas.
 

Este alargamento de prazos é ainda estendido às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. Este alargamento é excecional e aplica-se apenas no mês de agosto.

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