A entrada em vigor da revisão do código do IRS trouxe diversas alterações no que diz respeito aos rendimentos da categoria F, referente às rendas recebidas pelos senhorios. Resumimos as mais importantes:

– Os senhorios passam a estar obrigados a comunicar através do Portal das Finanças os contratos de arrendamento, subarrendamento e promessas, bem como as suas alterações e cessação;

– Salvo algumas excepções, os senhorios terão de começar a emitir os recibos através do Portal das Finanças;

– Os senhorios que se encontrem na situação de excepção referida no ponto anterior terão, no entanto, de entregar uma declaração, através do Portal das Finanças, com o resumo das rendas recebidas no ano anterior;

– Torna-se possível que os rendimentos obtidos pelos senhorios sejam considerados como rendimentos empresariais (categoria B). Para tal, os proprietários têm de entregar a declaração de início ou de alteração de actividade (caso já tenham outra aberta e queiram alterar a situação);

– As despesas elegíveis para dedução aos rendimentos prediais foram alargadas, passando a deduzir-se todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos, com exceção dos seguintes casos: encargos financeiros, artigos de decoração, electrodomésticos e mobiliário;

– Os proprietários que queiram englobar os valores recebidos pelos arrendamentos aos outros rendimentos obtidos, na sua declaração de IRS, estarão isentos de solicitar ao banco uma declaração a fazer prova dos ganhos de capitais conseguidos durante o ano anterior.

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